Nova lei para eventos cancelados na pandemia

Em Agosto de 2020 o presidente Jair Bolsonaro aprovou a lei nº 14.046 que desobriga  o prestador de serviços ou a sociedade empresária a reembolsar os valores pagos pelo consumidor em serviços de reservas e eventos, incluindo Shows e espetáculos.

Essa lei é válida para eventos que foram adiados ou cancelados por conta da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, desde que assegurem as seguintes condições:

Não precisa reembolsar se:

  1. Houver  a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados em até 18 meses (a partir do encerramento do estado de calamidade pública); ou

  1. For disponibilizado um crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas, em até 12 meses  (a partir do encerramento do estado de calamidade pública);

  1. Negociações devem ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor no prazo de 120  dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento.
  1. Disponibilizar o valor pago em crédito para ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Precisa reembolsar se:

  1. O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas apresentadas, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.


  1. Os casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

Atenção artistas e palestrantes:

  1. Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais  já contratados até a data de edição da lei que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado  no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.


  1. Na hipótese de os artistas, ou palestrantes contratados para a realização dos eventos não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido deverá ser restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.


Essas informações são muito importantes, tanto para os consumidores, quanto para os prestadores de serviços do setor de turismo e eventos. 

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